O olhar do Perito em Saúde e Segurança do Trabalho (SST) não deve se resumir ao pleito do Reclamante na petição inicial. Existem situações em que a atividade laboral envolve agentes de risco associados, que podem mudar o enfoque da investigação pericial. E somente os profissionais capacitados para tal avaliação técnica – Peritos e Assistentes…

O olhar do Perito em Saúde e Segurança do Trabalho (SST) não deve se resumir ao pleito do Reclamante na petição inicial. Existem situações em que a atividade laboral envolve agentes de risco associados, que podem mudar o enfoque da investigação pericial. 
E somente os profissionais capacitados para tal avaliação técnica - Peritos  e Assistentes Técnicos de SST -, podem ter essa percepção.

Atuar como Perito de Saúde e Segurança do Trabalho tem sido uma tarefa bem mais fácil, em especial após as atualizações inseridas na NR-01 em 2025, quando tornou-se necessária a identificação, a avaliação, o monitoramento e o controle dos riscos nas empresas.

Em condições ideais e (teoricamente) normais, o Inventário de Riscos traz um retrato das condições ocupacionais de grupos homogêneos de exposição (GHE), que geralmente são agrupados por funções similares nas empresas, abrangendo os perigos envolvidos e as salvaguardas necessárias. Estes indicadores são o ponto de partida para o perito avaliar o contexto sobre o qual irá se debruçar, no intuito de caracterizar alguma condição de insalubridade ou periculosidade na atuação do reclamante.

Nos processos trabalhistas, a petição inicial dá o rumo das reivindicações, e, em especial quanto às reclamações de saúde e segurança do trabalho, o reclamante conduz o advogado quanto às condições insalubres ou periculosas às quais se achava sujeito. Neste cenário, muitos questionamentos podem ser levantados, mas somente o olhar do perito ou do assistente técnico, após a análise do pleito de forma técnica, documental e presencial, pode caracterizar as condições ocupacionais de risco.

Muitas vezes, o Inventário de Riscos exibe de forma pontual ou superficial os perigos presentes na atividade laboral de um grupo homogêneo de exposição (GHE), sem contemplar a associação de agentes de risco, que podem potencializar os perigos numa condição de trabalho.

Como exemplo, a inicial pode prever uma situação laboral insalubre por agentes biológicos, mas deixa de observar, como um risco colateral, possível contato com agentes químicos considerados insalubres qualitativamente. Muitas vezes a caracterização da insalubridade é mais consistente em razão do chamado “risco colateral”, ao invés do risco principal. E uma constatação dessas passa despercebida aos advogados…

Lembrando que a Inteligência Artificial só investiga o que lhe foi colocado no “prompt”, omissões por falta de conhecimento técnico ficam fora das respostas e dos quesitos!

Por essas e tantas outras razões, o contraponto ao laudo pericial através de um parecer técnico, fruto da análise da situação por um assistente técnico, vem a ser um divisor de águas na avaliação do juízo, que contará com dois documentos técnicos e terá melhores condições de julgamento do pleito.

DB