“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.” (CPC, Art.378)
Este é o princípio geral que impõe a ambas as partes (Reclamante e Reclamada) o dever de auxiliar o juízo na produção de provas.
E como encontrar a VERDADE sem os documentos e registros que tragam luz ao contexto?
Um laudo pericial sem a comprovação dos fatos é frágil, por mais consistentes que sejam as informações coletadas durante a diligência pericial.
Os registros trabalhistas do reclamante fornecem dados inequívocos sobre seu período laboral, e que se tornam a referência dos fatos levantados durante a perícia.
Os registros laborais do reclamante que ainda não tenham sido protocolados no processo, devem ser solicitados pelo perito à reclamada, cabendo a formalização deste pedido nos autos, para que todas as partes sejam notificadas e tenham conhecimento do material apresentado.
O problema reside no fato da omissão, por parte da reclamada, da apresentação dos documentos solicitados pelo perito. Esta é uma situação que fragiliza do laudo pericial pela ausência de subsídios documentais, que poderiam comprovar o cumprimento de normas, leis e procedimentos, não apenas da empresa em relação à legislação trabalhista, mas, e principalmente, em relação ao reclamante, na garantia da promoção de procedimentos e condições laborais dentro dos parâmetros da Segurança do Trabalho.
- PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) são pontos de partida essenciais para uma análise laboral consistente, por trazerem a análise ambiental, condições de trabalho e o controle dos riscos, coletivos e individuais, envolvidos nas diversas atividades da empresa.
- O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) fornece indícios ou nexos causais de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho decorrentes do potencial risco.
- As Ordens de Serviço, devidamente assinadas pelo empregado, caracterizam as condições e rotinas do trabalho, os riscos, EPIs prescritos e medidas mitigadoras recomendadas para o exercício funcional específico.
- A documentação de frequência da entrega dos EPIs, condições de conservação e qualidade (através do Certificado de Aprovação obrigatório), são essenciais para comprovar as salvaguardas fornecidas ao empregado.
A prova testemunhal oferecida pelo reclamante e pelos prepostos da reclamada durante a diligência pericial oferecem evidências instantâneas para a condução do laudo pericial, da mesma forma que a investigação das condições ambientais através da simulação das atividades. Porém, a prova documental complementa e corrobora as evidências instantâneas colhidas pelo perito, ratificando uma realidade laboral, constante e estável.
Um laudo pericial pode ser facilmente questionado se não exibir as provas documentais fornecidas pelas partes.
E o perito, neste contexto?
Uma vez que os documentos solicitados deixam de ser apresentados na diligência pericial, cabe ao perito solicitá-los nos autos do processo, para registrar o pedido das provas. Caso as provas não sejam fornecidas, o perito deve registrar no laudo pericial tal situação, para que o juiz adote seu julgamento considerando tais fatos.
Apesar da fragilidade pela carência de provas documentais, a verdade dos fatos jamais será negligenciada no laudo pericial, mesmo diante da omissão de qualquer das partes.
A VERDADE pode ser traduzida pela subliminariedade da omissão.
DB

Comentaremos em breve!! Agradecemos sua visita!