Os quesitos a serem apresentados ao Perito Judicial devem passar pelo crivo de um Assistente Técnico. A análise deste profissional das alegações apresentadas no processo podem ser avaliadas tecnicamente, possibilitando a formulação de quesitos mais consistentes.

Faltando onze dias para a diligência pericial, os quesitos da parte reclamante já foram acolhidos, sem grandes inovações. No entanto, a chegada dos dezenove quesitos da parte reclamada hoje ressalta a incerteza e insegurança quanto à abordagem do Perito na investigação do risco ocupacional “frio” e as conclusões do laudo.

Tecnicamente, a caracterização da insalubridade pelo agente “frio” (Anexo n°9 da NR-15) é questionável, devido à fragilidade dos parâmetros normativos e legais brasileiros e à tendência jurisprudencial na concessão do adicional. Não é possível uma conclusão técnica definitiva sem uma investigação criteriosa da atividade do reclamante e dos controles do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da reclamada.

Em relação à atividade do reclamante, são preponderantes os aspectos operacionais como temperatura, frequência (eventual, habitual ou intermitente), tempo de permanência, condições de exposição e uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Quanto à empresa reclamada, os controles gerenciais de treinamentos de segurança operacional e uso de EPIs, juntamente com a fiscalização sistemática da operação em ambientes potencialmente insalubres, são cruciais para determinar se há risco à saúde do trabalhador.

É fundamental que as atividades caracterizadas no PGR para a função do reclamante, com seus parâmetros de frequência e tempo de exposição em ambiente frio, sirvam como um ponto de partida robusto. A constatação de que as rotinas de trabalho seguem as prescrições do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) em termos de treinamentos e fiscalizações, por sua vez, confere maior clareza à situação.

A investigação pericial deve incluir a conversa com o reclamante, a simulação de suas atividades e a medição dos tempos de execução e exposição ao risco. Além disso, é importante consultar um paradigma (colaborador na mesma função) para apresentar os mesmos questionamentos e acompanhar suas rotinas, a fim de identificar divergências nos procedimentos.

Investigações periféricas também são parte da pesquisa pericial, abrangendo documentos e controles da empresa reclamada — como fornecimento de EPIs (tipos e qualidade), treinamentos e fiscalizações, controles médicos e queixas de saúde decorrentes da exposição ao risco, e registros de atividades em ambiente frio. Esses elementos compõem a complexa equação que o perito deve resolver de forma técnica e isenta.

Quando o perito se dedica a uma investigação com lisura e responsabilidade, os “dezenove quesitos” apresentados pela parte podem ser uma “faca de dois gumes”. Por um lado, auxiliam no aprimoramento de sua prática, chamando a atenção para fatos levantados por uma das partes, que não constaram da inicial ou da contestação. Por outro, nem sempre estimulam a investigação correta dos fatos, muitas vezes por inépcia técnica sobre o tema.

Sugere-se às partes que não consultam Assistentes Técnicos que evitem apresentar quesitos sem orientação técnica, pois quesitos mal formulados – e que precisarão ser respondidos –, podem atrapalhar a avaliação do Perito, engessando ou dispersando o foco principal da investigação pericial.

Os quesitos formulados pelos advogados restringem-se aos aspectos legais e argumentativos da inicial. Contudo, são os aspectos técnicos, presentes nas considerações normativas específicas, nacionais e/ou internacionais, associados às observações da diligência pericial, que darão os subsídios para a caracterização da condição laboral do reclamante. A partir da argumentação e conclusão do laudo pericial, o advogado poderá desenvolver sua tese jurídica.

DB

Comentaremos em breve!! Agradecemos sua visita!

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.