A concausalidade ocupacional vem tendo bastante repercussão nos Tribunais, pois torna-se cada dia mais difícil não associar uma doença ocupacional ou um acidente do trabalho a um nexo de concausalidade.
O conceito da concausalidade surgiu com a Lei n° 8.213/91, especificamente nos seus artigos 20 e 21 quando passam a ser consideradas outras situações equiparáveis ao “acidente do trabalho”:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Segundo a jurisprudência, ficou subentendido que uma condição de saúde preexistente e não identificada antes ou durante a atividade laboral, pode vir a gerar incompatibilidade do trabalhador na condição de trabalho para o qual fora contratado e produzir o agravamento de uma doença ocupacional, corroborando a tese da concausalidade. O desconhecimento desta condição pelo empregador se traduz como prova material contra ele.
Neste sentido, o Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais – GRO (Norma Regulamentadora 01- MTE), assim como o PCMSO (Norma Regulamentadora 07 – MTE), são ferramentas fundamentais numa empresa, não apenas como mecanismos de identificação e controle dos riscos ocupacionais, mas também como sinalizadores preventivos dos fatores ambientais, ergonômicos, psicossociais e individuais que sejam concorrentes para potencializarem uma condição preexistente do trabalhador, configurando-se numa doença (pregressa ou não) ou um acidente do trabalho.
O Perito, neste cenário, deve considerar a importância da verificação dos relatórios médicos pré-admissional e periódico do trabalhador, constatando qualquer anomalia preexistente ou incompatibilidade com as características profissiográficas das atividades desempenhadas pelo indivíduo. Tal análise pode ser determinante na caracterização da concausalidade ocupacional.
Confrontar todos esses fatores é atribuição pericial, para que a hipótese da concausalidade seja graduada ou quantificada do cenário ocupacional, no sentido de demonstrar a participação das condições do trabalho e da saúde do trabalhador no adoecimento ocupacional ou no acidente do trabalho.
DB

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